Acessibilidade / Reportar erro

Histórico e aplicação da legislação de estágio no Brasil

History and implementation of the legislation of internship in Brazil

Resumos

Este artigo tem como objetivo analisar a legislação de estágio no Brasil, desde sua institucionalização até a atualidade, como forma de apresentar as alterações que promoveram a inserção do estágio no processo educacional como um componente curricular. Trata-se de uma pesquisa histórica e comparativa de abordagem dialética, cujos dados foram coletados em fontes primárias e secundárias. O resultado evidenciou que, ao longo da história, houve uma evolução positiva no que diz respeito à concepção de estágio como componente curricular, bem como na relação entre o estudante, a empresa e a escola.

estágio; legislação; componente curricular


This article aims to analyze the legislation of internship in Brazil since its institutionalization until today as a way to introduce changes that promoted the internship integration in the educational process as a curriculum component. It is a historical and comparative study of dialectical approach whose data were collected from primary and secondary sources. The result showed that throughout history there have been positive developments regarding the concept of internship as a curricular component as well as the relationship between students, companies and schools.

internship; legislation; curriculum component


DEMANDA CONTÍNUA

Irineu Mario Colombo; Carmen Mazepa Ballão

Instituto Federal do Paraná. Curitiba, Paraná, Brasil. Av. Victor Ferreira do Amaral, 306. Tarumã. CEP: 82530-230

RESUMO

Este artigo tem como objetivo analisar a legislação de estágio no Brasil, desde sua institucionalização até a atualidade, como forma de apresentar as alterações que promoveram a inserção do estágio no processo educacional como um componente curricular. Trata-se de uma pesquisa histórica e comparativa de abordagem dialética, cujos dados foram coletados em fontes primárias e secundárias. O resultado evidenciou que, ao longo da história, houve uma evolução positiva no que diz respeito à concepção de estágio como componente curricular, bem como na relação entre o estudante, a empresa e a escola.

Palavras-chave: estágio; legislação; componente curricular.

ABSTRACT

This article aims to analyze the legislation of internship in Brazil since its institutionalization until today as a way to introduce changes that promoted the internship integration in the educational process as a curriculum component. It is a historical and comparative study of dialectical approach whose data were collected from primary and secondary sources. The result showed that throughout history there have been positive developments regarding the concept of internship as a curricular component as well as the relationship between students, companies and schools.

Keywords: internship; legislation; curriculum component.

Introdução

O conceito de estágio sofreu mudanças ao longo do tempo, passando de uma simples atividade de acompanhamento prático a um mestre na Idade Média, para uma atividade curricular prática nos cursos ofertados pelas instituições educacionais da atualidade.

Citado pela primeira vez na literatura no ano de 1080, o termo estágio, em latim medieval stagium, significava residência ou local para morar. Este por sua vez foi originado do latim clássico stare que significava "estar num lugar" (ESTÁGIO, 2001, p. 1245).

Em 1630, o termo stage apareceu na literatura, em francês antigo, referindo-se ao período transitório de treinamento de um sacerdote para o exercício de seu mister. Era o período que um cônego (padre) deveria residir na igreja, antes de entrar de posse de seus direitos por completo. Daí deriva o termo "residência", usado para indicar o estágio ou tempo de tirocínio (prática ou noviciado) para a profissionalização médica. Portanto, desde seu nascimento no latim, o termo "estágio" sempre esteve vinculado à aprendizagem posta em prática num adequado local sob supervisão.

No Brasil, as mudanças no conceito de estágio foram acompanhadas pela evolução da legislação educacional. Os debates em torno de uma nova legislação sobre estágio ocorrida no Congresso Nacional Brasileiro, a partir da primeira década do século XXI, demonstraram a existência de um confronto entre aqueles que defendiam o estágio com foco no interesse da escola e os que focavam o interesse das empresas. Este fato motivou a busca histórica das legislações sobre o tema e sua analogia com a norma atualmente vigente, e o conceito subjacente a elas, objeto de estudo desta pesquisa. Para tanto, será apresentada uma analogia entre as normas que regulamentaram o estágio escolar a partir da década de 1940, e a atual Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008), observando os avanços e os desafios em sua implantação, na expectativa de que tenha sido um avanço na regulação deste processo pedagógico, conceituando-o como componente curricular.

Função do estágio

O saber adquirido durante a trajetória escolar ou acadêmica pode ser medido por meio da execução prática de uma tarefa, e esta, dialeticamente, impõe arranjos, ajustes e revisão na construção teórico-intelectual do educando. O saber e o fazer se complementam, embora sejam ações que possam ser antagônicas conceitualmente. Esta complementaridade evidencia a importância do estágio no Ensino Técnico, Tecnológico e Superior. Trata-se de uma oportunidade educativa de reforço mútuo entre a teoria e a prática.

O estágio oferece ao educando a oportunidade de colocar em prática o conhecimento construído nas aulas teóricas, sob a supervisão de um profissional da área que irá orientar e corrigir o estagiário em todas as atividades desenvolvidas, para que no momento em que estiver atuando como profissional, este possa aplicar a experiência adquirida, e assim esteja menos sujeito a possíveis falhas no cumprimento de suas atribuições.

Portanto, a função do estágio é reforçar o aprendizado profissional do educando através da experiência prática. Esta se torna ainda mais proveitosa quando está ligada à realidade econômica em que a escola está inserida, pois, com a interação - entre o aluno, a empresa e a escola - , há um ganho pedagógico para todos, visto que grande parte da bagagem teórica da sala de aula vai de encontro à situação concreta e do cotidiano, no mundo econômico real. Dialeticamente, o confronto com esta prática fará repensar algumas teses ou teorias, a serem refutadas ou rearranjadas para a sala de aula; ou ainda, o aprendizado é reforçado pela adequação entre teoria e prática. Para o Instituto Federal do Paraná há também um acréscimo pessoal já que o estágio "permite a aquisição de novos conhecimentos por meio da vivência de situações próximas da realidade profissional" (IFPR, 2014).

A prática do estágio não pode ser confundida com a aplicação de mão de obra barata (precarizada) a ser utilizada nas empresas. A legislação de estágio em vigor, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, apresenta base jurídica para que o estágio permaneça vinculado ao processo educativo.

A aplicação da norma legal, o conhecimento de suas implicações e a gestão adequada do estágio, por parte das instituições educacionais, ajudará a evitar que esta atividade curricular se torne uma forma de precarização nas relações de trabalho. Portanto, na palavra "estágio" deve estar implícita a questão educativa, mas se observarmos o cotidiano e as antigas brechas legais, muitas vezes o termo representa trabalho precário.

Histórico da legislação brasileira

Ao longo da história da sociedade, percebe-se que um dos fatores de distinção das classes sociais está relacionado ao nível de instrução do indivíduo. Na antiga Grécia, por exemplo, os indivíduos que se dedicavam ao estudo não eram os mesmos que faziam os trabalhos braçais. O trabalho era destinado aos escravos; e o estudo, aos senhores da elite. Não era lógico falar em estudar para trabalhar. Essa situação permaneceu explícita na sociedade até o início da Revolução Industrial, quando estudar para trabalhar passou a ser uma necessidade (MACHADO, 1997, p. 46).

Historicamente, no Brasil não foi muito diferente, pois com a chegada da Família Real em 1808, foram implantados os primeiros cursos superiores, reconhecendo-se a importância do estudo formal para a ocupação de um posto de trabalho. Segundo Machado (1997, p. 47), foi a partir daí que começou a ser instalada a ideia de que para se ter um bom emprego era preciso estudar, "ir para a escola, onde se estuda disciplinas, matérias e há a aproximação com a vida prática, o estágio".

Desde a década de 1940, diversas normas legais buscaram regulamentar o estágio no Brasil. As principais delas analisadas nesta pesquisa foram: o Decreto-Lei nº 4.073/42, a Portaria nº 1.002/67 do Ministério do Trabalho, o Decreto nº 66.546/70, o Decreto nº 75.778/75, a Lei nº 6.494/77 e o Decreto nº 87.497/82. Também foram considerados os pareceres do Conselho Nacional de Educação (CNE) interpretando a aplicação das normas já citadas.

Em 1942, o Decreto-Lei nº 4.073 instituiu a Lei Orgânica do Ensino Industrial, estabelecendo as bases de organização e de regime do ensino industrial (equivalente ao secundário). Nesta Lei, o estágio foi definido como "um período de trabalho" realizado pelo estudante em alguma indústria, sob o controle de um docente. Embora houvesse a previsão da superintendência de um professor sobre as atividades realizadas, o estágio não cumpria seu papel no processo educativo por se aproximar muito de uma forma de se obter mão de obra de baixo custo, visto que não previa formalização entre a escola e a empresa, considerando esta atividade mero trabalho.

O estágio escolar somente foi instituído nas faculdades e escolas técnicas no final da década de 60, quando em 1967, sob a ditadura militar, o Ministério do Trabalho e Previdência Social sancionou a Portaria nº 1.002. Nesta norma foi definida a importância do estágio para o aperfeiçoamento do ensino, criando condições favoráveis ao entrosamento entre a escola e a empresa. Determinou ainda que o estágio deveria ser firmado em um contrato contendo duração, carga horária, valor da bolsa e o seguro contra acidentes pessoais. Estabeleceu que não haveria vinculação empregatícia, encargos sociais, pagamento de férias ou de 13o salário. Mas, o foco continuava no interesse das empresas, dando continuidade à política de estágio nascida com o Decreto-Lei nº 4.073/42.

Com relação às legislações que seguem implantadas nas décadas seguintes não se observam mudanças significativas quanto ao papel do estágio como elemento de formação do estudante.

Como reflexo do impulso econômico experimentado pelo país no início de 1970, foram criados os "estágios práticos" de nível superior nas áreas prioritárias de engenharia, tecnologia, economia e administração, por meio do Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970. Ficaram de fora áreas importantes como saúde e educação, pois na época a diretriz desenvolvimentista do governo militar estava focada na administração de obras. Neste sentido, as palavras "estágios práticos" induziam a um sentido de trabalho para algumas áreas consideradas desenvolvimentistas, em que havia deficiência de mão de obra preparada. Para as atividades de estágio foram previstas bolsas de estudos, tanto no setor público como no privado, com a previsão de que isso não significaria geração de vínculo empregatício.

É válido ressaltar que a Lei nº 5.692/71 (LDB), que fixou as diretrizes e bases da educação, impôs a profissionalização a toda escola secundária nacional, evidenciando a necessidade do estágio como elemento complementar à formação do educando. Mas, tudo de forma antidemocrática, burocratizada, sem o protagonismo da escola e menos ainda da comunidade escolar (pais, trabalhadores e empresários). A LDB permitia a improvisação para o cumprimento legal desta complementação de formação, resultando em trabalho precário, pois o foco da oferta competia "à unidade interessada no estágio, em articulação" com as instituições educacionais. O foco continuava a ser o do interesse do setor produtivo (empresas).

Na mesma década, ocorre a regulamentação do estágio de estudantes do ensino superior e profissionalizante de 2º Grau no serviço público federal, com a publicação do Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975. Afora a LDB, os decretos e as portarias, a primeira lei tratando, específica e exclusivamente, de estágio foi promulgada no final da década de 70. A Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977, somente foi regulamentada pelo Decreto nº 87.497, em 18 de agosto de 1982. Esta lei vigorou sem nenhuma alteração por mais de uma década. Foi somente em 1994, com a Lei nº 8.859, que a primeira mudança ocorreu ao prever a inclusão de estudantes com deficiências nos estágios. Em 2000, outra importante alteração ocorreu com a Medida Provisória nº 1.952-24, que permitiu o estágio para estudantes matriculados no Ensino Médio não profissionalizante.

Seis décadas (1940-2000) de publicações de instrumentos regulatórios sobre o estágio não foram suficientes para que este, na prática, fosse considerado um elemento de formação plena do estudante, pois até o início da década de 2010 imperou "a ideia fragmentária de estágio, presente de forma difusa nas políticas educacionais", entre diversas leis, decretos, portarias e pareceres, que, como veremos, alargaram o conceito de estágio (LIMA; MARRAN, 2011, p. 3).

Impropriedades das legislações anteriores

As regras anteriores sobre estágios, a Lei nº 6.494/1977, a Lei nº 8.859/1994 e a MP nº 1.952-24/2000 e suas regulamentações, apresentavam certas inadequações, as quais propiciavam, sob o manto da palavra "estágio", que as empresas driblassem a legislação trabalhista, desvinculassem a atividade dos interesses educacionais, e também que não fossem atribuídas à escola e nem ao setor econômico responsabilidades inerentes aos objetivos do estágio. Vejamos as regras válidas anteriores à nova legislação e a análise de suas implicações trabalhistas e pedagógicas.

A primeira seria o alargamento da abrangência laboral na forma de estágio. As normas estabeleciam que o estágio poderia assumir forma de atividade de extensão "em empreendimentos ou projetos de interesse social". A regulamentação dada pelo Decreto nº 87.497/82 complementava essas normas afirmando que também seria estágio a "aprendizagem social, profissional e cultural". Com isso, a ampla interpretação desses termos, associada a outros aspectos legais, considerava como estágio a atividade assim assumida pelo próprio estudante, sem a participação da escola, e era realizado "sob forma de ação comunitária", que estava isenta de celebração de "termos de compromisso", gerando o trabalho precarizado e distante dos fins educativos. Adotemos para exemplo uma empresa que tem ações de interesse social e comunitário, e deseja ter abatimento no Imposto de Renda. Esta poderia dispor de estágio para estudantes, que executariam tarefas regulares como qualquer outro trabalhador da empresa. Estava respaldada legalmente para tal, pois nem a escola e nem os fiscais trabalhistas podiam agir no sentido de verificar se a atividade era para fins educacionais regulares. A legislação o amparava para atuar extensivamente como aprendizagem profissional autogerida, ou seja, trabalho sem carteira assinada. Evidentemente que a empresa procurava seguir aspectos abrangidos por esta mesma legislação e outras, como excluir da periculosidade, da atividade degradante e da extrapolação das horas diárias, para não sofrer sanções. A empresa não assinava carteira e nem assumia compromissos pedagógicos, e, ainda assim, receberia abatimento no Imposto de Renda. Por este aspecto, não era alcançada pela fiscalização trabalhista ou educacional. Maquiava o trabalho precário, para que se encaixasse no conceito alargado de estágio.

Aspectos derivados desta flexibilização (ou facilitação) para que muitas outras atividades fossem chamadas de estágio foram inscritos na Resolução nº 01 de 21 de janeiro de 2004, do Conselho Nacional de Educação, mormente no artigo 5º, que, não só considerava como estágio a atividade sociocultural, como também a "iniciação científica, prevista na proposta pedagógica da escola como forma de contextualização do currículo, em termos de educação para o trabalho e a cidadania", tornando-se obrigatório aos seus alunos, assumindo a forma de atividade de extensão. E com isso, este tipo de estágio poderia ser realizado na própria escola. Esta, por sua vez, passava a contar com estagiários para suprir suas próprias deficiências de pessoal, nas áreas administrativas e até pedagógicas. Este mesmo modelo de estágio, ou seja, "não incluído no planejamento da Instituição de Ensino, não obrigatório", assumido (não planejado) pela escola, "a partir de demanda de seus alunos ou de organizações de sua comunidade", permitia suprir deficiências de pessoal para outras organizações com as quais a escola mantinha relação (BRASIL, 2004).

Com esta mesma abordagem, eram permitidas atividades regulares sob o manto de estágio disciplinado em lei, como o estágio civil adotado pela escola para os empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural da comunidade, ou em projetos de prestação de serviço civil, em sistemas estaduais ou municipais de defesa civil, ou prestação de serviços voluntários, desde que considerado de relevância social e desenvolvido pelas equipes escolares, nos termos do respectivo projeto pedagógico. Portanto, outras tantas atividades passaram a ser consideradas como estágio. Em complementaridade, a norma afirmava que "mesmo quando a atividade de estágio, assumida intencionalmente pela escola como ato educativo, fosse de livre escolha do estudante, deve ser devidamente registrada no seu prontuário", e que a atividade do estágio civil "somente poderá ser exercida junto a atividades ou programas de natureza pública ou sem fins lucrativos" (BRASIL, 2004).

É possível perceber que a partir destes regulamentos ampliou-se sobremaneira o conceito de estágio, sem amarras, sem termo de compromisso, sem supervisão pedagógica, sem fiscalização. Faltava um conceito consistente ou o propósito era de fato o alargamento do significado de estágio.

A segunda característica seria o descompromisso com a supervisão escolar. A Lei 6.494/1977 e o seu regulamento pelo Decreto 87.497/1982 previam que o "estágio dar-se-ia mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente" sendo que a instituição de ensino era obrigada a ser interveniente. A escola era secundada em seu interesse pedagógico. Não havia previsão de qualquer documento estabelecendo obrigações entre a escola e a empresa. Faltavam compromissos formais entre as partes envolvidas: estudante, escola e empresa. Além disso, era comum o fato das empresas contratarem estudantes que não frequentavam os cursos em que estavam matriculados. A matrícula era feita apenas para a obtenção da vaga do estágio, e como não havia fiscalização, uma vez que a escola não acompanhava as atividades desenvolvidas pelos estudantes, estes permaneciam estagiando de forma ilegal (DER LANN, 1997, p. 92).

A terceira perspectiva era de que o calendário prevalecente era o da empresa. As férias escolares, segundo a Lei nº 6.494/77, seriam estabelecidas de comum acordo entre o estagiário e quem lhe concedesse o estágio. O acordo tenderia a ficar do lado mais forte, no interesse da parte concedente, e este, condicionado ao interesse de sua atividade econômica. As férias não eram vinculadas ao calendário escolar, mas sim, aos ditames da empresa.

A quarta observação é de que prevalecia o horário ou jornada da empresa. A jornada de trabalho seria estabelecida livremente, desde que não prejudicasse a frequência do aluno. Como não havia contrato de estágio entre a escola e o órgão contratante, muitas vezes o estudante mudava de turno na escola para atender aos interesses da empresa. Esta situação ia em sentido contrário às boas intenções do legislador, que propunha o ajuste do horário ao interesse educativo. Isto era o resultado da falta de amarras na execução desta boa intenção, ou seja, os aspectos operacionais da Lei passam a desvincular estágio do currículo escolar previsto para sua formação.

Conforme a quinta particularidade, a escola deveria regular a atividade de estágio como polo passivo na relação aluno/empresa. O artigo 4º do Decreto nº 87.497/1982 previa que as instituições de ensino deveriam regular a matéria deste decreto. Com isso ficava para a escola a tarefa de regular o estágio como ente curricular, definir a carga horária, a jornada, a organização e a supervisão. Da forma como estava redigido, não caberia ao órgão contratante (empresa) qualquer influência ou responsabilidade sobre a questão pedagógica. Por outro lado, a atividade deveria ser realizada efetivamente na empresa, o que dificultaria, na prática, o acompanhamento mais próximo do estagiário pela instituição de ensino. Isso era agravado pelo fato de não estar previsto que o Termo de Compromisso seria atribuição da escola, pois ela seria apenas interveniente, para caracterizar para as autoridades competentes que inexistia o vínculo empregatício. A tarefa dada para a escola de regular esta relação e, ainda, não lhe dar dispositivo jurídico que lhe autorizasse a denúncia ou sanção a qualquer irregularidade verificada, era a fraqueza desejada para que a instituição educacional fosse passiva neste processo. Teria apenas a função de homologar as atividades desenvolvidas pelo estudante na empresa, afirmando que não se tratava de trabalho simplificado, mas sim de estágio.

Com isso, desvinculando a atividade de estágio do processo curricular escolar, o contratante determinava tarefas nada educativas ao estagiário, como: tirar fotocópias, ir ao banco (trabalhos típicos de contínuo), ou tarefas que não acrescentavam nada em termos de aplicação do conhecimento teórico. Ainda assim sem o acompanhamento de um supervisor, seja da empresa ou da escola. Ficava o estagiário executando, na maioria das vezes, tarefas repetitivas e simples; mera substituição de trabalho regular.

Outro aspecto que permitia precarizar o trabalho sob o manto do estágio era a possibilidade dada pelo artigo 82 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) em que cada Estado poderia ter sua própria norma. Isto gerava desconforto jurídico uma vez que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é norma nacional, e poderia confrontar com disposição em contrário pela norma de estágio estadual. Isto, para além dos problemas de uniformização de procedimento, tanto para as escolas como para as empresas, gerava confusão e dificuldades para a fiscalização por parte do governo. Os fiscais do Ministério do Trabalho, ao notificar uma empresa, por encontrarem uma situação típica de trabalho precarizado ou irregular na forma de estágio pela CLT, eram, muitas vezes, confrontados com a legislação estadual, resultando na nulidade da notificação e da multa.

No final da década de 1990, as questões conceituais sobre estágio sofreram as primeiras intervenções, com a discussão, no Conselho Nacional de Educação (CNE), das Diretrizes Curriculares Nacionais,

[...] agregando uma distribuição diferenciada entre prática profissional, atividades complementares e a tentativa de um maior aclaramento ou busca de aproximação entre o contexto da formação acadêmica, entre o âmbito teórico e o prático, porém somente tomou maiores proporções no governo de Luís Inácio Lula da Silva (LIMA, 2011, p. 4).

Para enfrentar dificuldades das legislações anteriores, e tentando conceituar o estágio como assunto efetivamente educacional, tramitou uma nova proposta de lei, que revogou as anteriores, e alterou dispositivos da relação trabalhista, em meados da década de 2010.

A nova proposta

A nova proposta de lei sobre estágio foi enviada pelo governo federal, em mensagem ao Congresso Nacional, em 2006. O Projeto de Lei do Executivo foi aprovado primeiramente na Câmara dos Deputados. No Senado, o projeto foi apensado a uma proposta do Senador Osmar Dias, que teve preferência na tramitação. No final de 2007, foi aprovado. Por sofrer modificação, retornou à Câmara dos Deputados, onde teve a redação final aprovada. A Lei foi sancionada em 25 de setembro de 2008, sob o número 11.788. Com as contribuições incorporadas, assimilando as modificações propostas pelo Executivo, Câmara e Senado, e comparando com as normas anteriores, melhorou sensivelmente o conceito de estágio. Ela prevê duas grandes mudanças: o estagiário deve ter um tratamento diferenciado dentro da empresa, e a escola deve ser responsável por acompanhar e vincular o estágio ao processo didático-pedagógico de maneira formal.

Logo, em seu artigo primeiro, a Lei define estágio como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando a preparação para o trabalho produtivo do estudante. Além disso, inscreve-o no itinerário formativo do estudante e aponta a necessidade de fazer parte do projeto pedagógico do curso nas instituições educacionais.

Vejamos as principais mudanças apresentadas pela nova legislação:

a) Define melhor estágio obrigatório e não obrigatório, contudo, ambos observam aos mesmos formalismos;

b) A obrigatoriedade está definida no plano de cada curso, seja profissionalizante ou não. Portanto, a escola, ao prever estágio em seu projeto de curso, tem mais força nesta definição: o quanto e o que é obrigatório, já que está amparada em lei;

c) Extensão, monitoria e iniciação científica só podem ser consideradas estágio se for previsto no projeto pedagógico do curso, e apenas para o estudante da educação superior;

d) O Termo de Compromisso passa a ser firmado tripartite: estudante, escola e empresa;

e) Estagiários passam a ter direito a férias remuneradas de trinta dias, após doze meses de estágio na mesma empresa; se for inferior deve ser proporcional, preferencialmente, durante suas férias escolares;

f) O tempo máximo de estágio na mesma empresa é de dois anos, exceto quando se tratar de estudante portador de deficiência;

g) Profissionais liberais com registros nos seus respectivos órgãos de classe podem contratar estagiários;

h) É obrigatória a contratação de seguro de acidentes pessoais, no caso do estágio obrigatório, pela escola, e no caso do não obrigatório, pela empresa concedente;

i) Tanto a escola como a empresa devem ter um responsável para acompanhar as atividades do estagiário. O responsável pela escola é o orientador, e o da empresa, supervisor. Ambos devem constar no Termo de Compromisso;

j) A definição da jornada é uma novidade em relação à lei anterior: a carga horária fica limitada a seis horas diárias, em casos especiais a 8 horas, sendo sempre no máximo trinta horas semanais, ficando em meia jornada nos períodos de provas;

k) Concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como de auxílio-transporte, no caso de estágio não obrigatório. No caso de estágio obrigatório, a bolsa é opcional;

l) Previsão de estágio também para os estudantes do Ensino Médio regular, para estudante estrangeiro e para estudante em cursos profissionalizantes de Educação de Jovens e Adultos (nesta modalidade abre exceção para participação de estudante das séries finais no Ensino Fundamental);

m) Previsão legal para a interposição dos agentes de integração entre as instituições de ensino e a parte concedente do estágio, sendo que não pode representar nenhuma das três partes no Termo de Compromisso. O agente de integração pode ser licitado pela escola;

n) Estabelece relação entre o número de funcionários e de estagiários, sendo que nas empresas com mais de 25 empregados não pode passar de 20% o número de estagiários; o descumprimento das regras rende punições tanto às empresas quanto às escolas;

o) Exclui o vínculo empregatício somente se for observado cumulativamente: matrícula, frequência regular do estudante, Termo de Compromisso e atividades desenvolvidas conforme anunciadas no Termo;

p) Os estudantes com deficiência têm 10% das vagas de estágio, sendo que a jornada diária não pode ultrapassar 4 horas. Podem ainda, renovar o estágio por mais de dois anos;

q) Altera o artigo 428 da CLT, em que a lei geral que regula o trabalho é harmonizada com o novo conceito de estágio, controlando a precarização e as variações entre os estados;

r) Altera o artigo 82 da LDB, definindo que cada ente federado só pode legislar sobre estágio observando esta lei, agora de caráter nacional.

O projeto prevê mais rigor no controle dos estágios pelos estabelecimentos de ensino, além da exigência de apresentação, pelos estagiários, de relatórios semestrais sobre suas atividades, bem como o relatório final. As empresas que contratarem estagiários que não se efetivaram como empregados formais, também estão obrigadas a um relatório de avaliação, ao final do estágio.

A gestão do estágio

A gestão do estágio envolve aspectos práticos para consegui-lo, executá-lo, aprimorá-lo e supervisioná-lo, além de observar o aspecto pedagógico estrito, previsto no plano de cada curso.

Para ter oferta de estágio e assegurar que seja de fato um ato educativo complementar à formação do estudante conforme a legislação, a instituição educacional deve prever um processo simples, mas formal, para ascender a esta condição. Não é necessário se preocupar com regulações extensas e burocráticas, mas prever pelo menos formulários de simples preenchimento, contratar uma apólice de seguro e ter um bom modelo de Termo de Compromisso.

Os formulários imprescindíveis são: vistoria do local de estágio e apresentação do relatório de estágio, o qual deve conter o essencial, de compulsório preenchimento, ser verificado e vistado pelo professor-orientador.

Não é necessário ter convênios com as pessoas jurídicas para a oferta de estágio. No entanto, para ampliar as possibilidades pedagógicas do estágio, é altamente recomendado que se tenha relações perenes com boas empresas. Isto possibilitará uma relação para além do estágio. Vejamos: a empresa pode abrir canais de integração para ações de inovação, empreendedorismo, outras parcerias com a escola, com o fim de aproveitar o potencial dos estudantes. Além disso, pode de antemão, preparar uma vaga para o estudante assim que ele se formar, visto que o estágio pode ser uma espécie de processo admissional.

Ter um portfólio de empresas bem relacionadas com o conjunto de estudantes, sendo a possibilidade de estágio uma porta de entrada para empreender, inovar, estender conhecimento, fazer pesquisa, e empregar é algo de se orgulhar para quem cuida de estágios e para quem é responsável pela extensão e pelo empreendedorismo inovador em uma instituição educacional.

Ao se relacionar com o setor produtivo, o estágio funciona como cartão de visita da qualidade dos estudantes da escola e uma vitrine das potencialidades. A partir daí esta relação com as pessoas jurídicas e profissionais liberais irão fatalmente evoluir para outras parcerias de enriquecimento mútuo, tendo um ganho pedagógico, social e econômico desejado por todos.

A partir do contato com o ofertante de estágio, passa-se para a discussão do Termo de Compromisso - espécie de contrato de estágio. Este pode ser escrito numa única página, contendo sucintamente:

a) dados de identificação das partes, incluindo cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente, do orientador da instituição de ensino e do estudante;

b) as responsabilidades de cada uma das partes;

c) objetivo do estágio;

d) definição da área do estágio;

e) plano de atividades, prevendo a avaliação dos progressos do estudante (que poderá ser na forma de aditivo ao Termo);

f) a jornada de atividades do estagiário;

g) a definição do intervalo na jornada diária;

h) vigência do Termo;

i) motivos que poderão ensejar a rescisão do Termo;

j) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;

k) valor da bolsa e eventuais outros benefícios;

l) valor do auxílio-transporte;

m) o número da apólice e a companhia de seguro.

Nos Planos de Curso, o estágio deve ter uma atenção especial da escola. É absolutamente imprescindível que apareça nos cursos técnicos e superiores. A quantidade de horas para tal e o tipo de prática que devem constar no estágio estão diretamente ligadas ao perfil e robustez da formação técnica desejada.

Às vezes, uma grande quantidade de horas de estágio previsto no plano pode ser boa no papel, mas na prática pode representar um desastre pedagógico. Por isso, é recomendável atentar para os seguintes aspectos nos planos de curso e na orientação dos estágios:

a) Observar as regulamentações mínimas contidas nas decisões dos Conselhos Profissionais como, por exemplo, os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs) ou Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);

b) Seguir as regulamentações previstas nas resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE);

c) Prever um mínimo de horas combinando com uma compensação pedagógica de práticas supervisionadas de laboratórios, ou em situação real de trabalho na própria escola, quando justificada a dificuldade de acesso ou a possibilidade de estágio para determinada região ou curso, dependendo da modalidade, como a Educação a Distância ou a Educação de Jovens e Adultos.

Ao findar o estágio, o estudante apresenta o relatório final ao seu orientador, que será o retrato de sua formação durante o itinerário do curso colocado em prática.

Considerações finais

A legislação brasileira ao definir inicialmente o estágio, a partir do interesse das empresas, proporcionou o alargamento do seu conceito, possibilitando a precarização do trabalho.

A atual Lei de Estágio (Lei 11.788/08) busca superar esta situação colocando em evidência a necessidade de focar-se no interesse pedagógico da escola, inserindo o estágio como componente curricular.

Percebemos que a legislação avançou; porém, torna-se imprescindível a atuação dos gestores em educação para executá-la plenamente e de maneira adequada, pois ela por si só não supera as dicotomias conceituais historicamente enraizadas em nossa cultura laboral.

O estágio na educação brasileira, se trabalharmos para isso, deixará de ser uma forma de trabalho precarizado e passará a ser uma ação pedagógica transformadora, na preparação de nossos profissionais, ao tempo em que criamos elos e o reforço mútuo entre a escola, o currículo e o setor produtivo.

Texto recebido em 19 de maio de 2014

Texto aprovado em 24 de junho de 2014

  • BRASIL. Decreto n° 66.546, de 11 de maio de 1970. Institui a Coordenação do "Projeto Integração", destinada à implementação de programa de estágios práticos para estudantes do sistema de ensino superior de áreas prioritárias, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 maio 1970.
  • ______. Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975. Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 maio 1975.
  • ______. Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982. Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 ago. 1982.
  • ______. Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942. Lei orgânica do ensino industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 jan. 1942.
  • ______. Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 ago. 1971.
  • ______. Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977. Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 dez. 1977.
  • ______. Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994. Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 mar. 1994.
  • ______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.
  • ______. Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 set. 2008.
  • ______. Medida Provisória nº 1.952-24, de 26 de maio de 2000. Altera a Consolidação do Trabalho (CLT), para dispor sobre o trabalho a tempo parcial a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 maio 2000.
  • ______. Orientação Normativa nº 7, de 30 de outubro de 2008. Estabelece orientação sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 nov. 2008.
  • ______. Portaria nº 1.002, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de 29 de setembro de 1967. Institui nas empresas a categoria de estagiário e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 out. 1967.
  • ______. Resolução nº 01, de 21 de janeiro de 2004. Conselho Nacional de Educação. Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 fev. 2004.
  • DER LANN, Regina Van et al Aspectos legais dos estágios curriculares. In: ENCONTRO NACIONAL DE ESTÁGIOS: ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS, 1., Curitiba. Anais... Curitiba: UFPR, 1997.
  • ESTÁGIO. In: HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
  • INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ (IFPR). Disponível em: <http://reitoria.ifpr.edu.br/estagios>. Acesso em: 30/04/2014.
    » link
  • LIMA, Paulo Gomes; MARRAN, Ana Lúcia. Estágio curricular supervisionado no ensino superior brasileiro: algumas reflexões. Revista e-curriculum, São Paulo, v. 7, n. 2, ago. 2011.
  • MACHADO, Nilson José. Estágio nas licenciaturas: 300 horas. In: ENCONTRO NACIONAL DE ESTÁGIOS: ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS, 1., Curitiba. Anais.. Curitiba: UFPR, 1997.
  • MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei 11.788/2008. Brasília, 2008.
  • Histórico e aplicação da legislação de estágio no Brasil

    History and implementation of the legislation of internship in Brazil
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      25 Set 2014
    • Data do Fascículo
      Set 2014

    Histórico

    • Aceito
      24 Jun 2014
    • Recebido
      19 Maio 2014
    Setor de Educação da Universidade Federal do Paraná Educar em Revista, Setor de Educação - Campus Rebouças - UFPR, Rua Rockefeller, nº 57, 2.º andar - Sala 202 , Rebouças - Curitiba - Paraná - Brasil, CEP 80230-130 - Curitiba - PR - Brazil
    E-mail: educar@ufpr.br