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A avaliação institucional no projeto da nova LDB

DOSSIÊ (A) - A BIOÉTICA / DOSSIÊ (B) - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

A avaliação institucional no projeto da nova LDB* * Texto produzido com o fim de subsidiar as discusões sobre a LDB em tramitação no Senado Federal em maio de 1995.

Maria Aparecida Zanetti; Marilene Amaral Bertolini; Monica Ribeiro da Silva

Professoras do Departamento de Planejamento e Administração Escolar, Universidade Federal do Paraná

A presente análise busca subsidiar as discussões em torno da nova LDB, ocupando-se do item "Avaliação Institucional". Para tanto, traça um quadro comparativo comentado entre as diversas proposições. Em um primeiro momento, pontua o enfoque dado à Avaliação Institucional no Anteprojeto do Relator Jorge Habe, no PL 101 e no Subsititutivo Cid Sabóia, por entender que a concepção é a mesma nos três casos. Em seguida, procede à análise do Subsititutivo Darcy Ribeiro (versão IV - maio/1995). Por fim, ressalta os contrapontos entre uma e outra concepção/proposta de Avaliação Institucional.

Quando falamos em Avaliação Institucional, referimo-nos à necessária qualidade do trabalho acadêmico, assumindo que a avaliação em hipótese alguma pode ser considerada fim em si mesma, servindo a determinados interesses e/ou concepções do mundo.

Portanto, por qualidade estamos entendendo aquela representada sobre a defesa da Universidade Pública, gratuita, laica, democrática, com produção e disseminação do conhecimento; uma qualidade que se coloca em função de um projeto de sociedade voltado ao atendimento das necessidades e interesses da maioria da população, de onde se deveria um projeto de Universidade e conseqüentemente, uma proposta de Avaliação Institucional.

A proposta de avaliação institucional, presente no Anteprojeto do Relator Jorge Hage, e que permanece com algumas modificações no PL 101 e no Subsititutivo Cid Sabóia, vincula a avaliação institucional ao credenciamento das instituições de ensino superior, desdobrados em Universidades e Instituições não universitárias de Ensino Superior. Tal credenciamento, no entanto, é demarcado em ambas as situações e em toda a sua extensão, por um princípio norteador, qual seja, o da qualidade das IES.

No Anteprojeto do Relator Jorge Hage, no PL 101 e no Subsititutivo Cid Sabóia, estão delimitados quem irá executar a Avaliação Institucional, as normas e procedimentos, bem como os requisitos mínimos necessários para o credenciamento e prazos a serem observados, ainda que com algumas diferenças entre eles.

O Anteprojeto Jorge Hage, define que o órgão responsável pela realização da avaliação seja o Conselho Nacional de Educação, por meio de Comissões autônomas de especialistas, definindo, inclusive, a composição destas comissões: "especialistas indicados paritariamente pelas associações e sociedades científicas, pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional, pelas entidades representativas de reitores e pelo ministério responsável pela educação, e constituídos em cada caso, para a tarefa específica" (art. 69, § 2º). As comissões de especialistas contariam com o apoio administrativo e técnico do Ministério Responsável pela educação (art.69 §1º).

A forma com que o Anteprojeto do Relator Jorge Hage contempla a composição da Comissão de especialistas oportuniza garantir que as instâncias envolvidas no processo de avaliação institucional dela participem de forma ativa, bem como preserva a necessária descentralização. O PL 101 e o Substitutivo Cid Sabóia não explicitam a composição das comissões avaliação.

O Anteprojeto Jorge Hage, o PL 101 e o Substitutivo Cid Sabóia definem que as normas e os procedimentos de Avaliação Institucional sejam estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação, atendidos aos parâmetros básicos fixados nesta lei e assegurados à instituição amplo direito de recurso, bem como, prazos adequados para que eventuais insuficiências sejam sanadas (art.69 §3º).

O PL 101 e o Substitutivo Cid Sabóia avançam em relação à garantia do sentido da avaliação como processo de revitalização da Universidade, propondo a identificação dos responsáveis pelo saneamento das deficiências, seja a própria Universidade ou o Poder Executivo competente. Propõe uma comissão de avaliação e do Poder Executivo. A função desta Comissão é elaborar e acompanhar, em colaboração com os colegiados, um plano de revitalização.

Quanto aos indicadores de qualidade, explicitados em termos de requisitos mínimos necessários para o credenciamento como universidades o anteprojeto Jorge Hage, o PL 101 e o Substitutivo Cid Sabóia definem: institucionalização da pesquisa; pluralidade áreas do conhecimento, admitida a ênfase em determinadas áreas do saber; produção científica comprovada; 1/3 do corpo docente com mestrado e doutorado; 1/3 em regime de dedicação exclusiva; infra-estrutura para o ensino e pesquisa; oferta de cursos de mestrado ou doutorado com base nas atividades de pesquisa e produção científica e tecnológica; e, atividades de extensão. Os requisitos apontados denotam a preocupação com a garantia da qualidade das atividades universitárias uma vez que priorizam a pesquisa, pluralidade de conhecimento e a capacitação docente, dentre outros, como elementos definidores das funções da Universidade.

O anteprojeto Jorge Hage, o PL 101 e o Substitutivo Cid Sabóia ocupam-se igualmente com a garantia de um padrão único de qualidade para as Instituições de Ensino Superior, propondo credenciamento com base em avaliações qüinqüenais também para as Instituições não Universitárias de Ensino Superior.

A busca de qualidade, posta como objetivo da avaliação institucional indica uma concepção de avaliação - a de conhecer a realidade com vistas à superação dos problemas - no sentido de contribuir significativamente para a consolidação de isntituições de Ensino Superior capazes de realizar, comexcelência, suas funções.

No substitutivo do Senador Darcy Ribeiro, no qual este é o Relator, a autorização, o reconhecimento e o credenciamento das Instituições de Ensino Superior estão vinculados à avaliação institucional, sem contudo definir os envolvidos, a peridiocidade, os critérios, prazos e os requisitos para credenciamento.

A avaliação desfavorável pode determinar: desativação de cursos, descredenciamento ou perda temporária da autonomia e prerrogativas (art. 41 § 3º, inciso I, II e III).

Nas instituições Públicas o Poder Executivo acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos, se necessário, para superação das deficiências (art. 41, § 4º).

A comparação das quatro propostas de LDB denota suas concepções diferenciadas da Avaliação Institucional. Enquanto no anteprojeto Jorge Hage, no PL 101 e no Substitutivo Cid Sabóia tem caráter de revitalização das IES, pontuando, inclusive a necessidade de ter em pauta a função social da instituição, avaliada, no Substitutivo darcy Ribeiro delineia-se o caráter punitivo da avaliação institucional, não indicando, a partir de seus resultados, os responsáveis pelo saneamento das deficiências.

Enquanto no anteprojeto Jorge Hage, no Pl 101 e Cid Sabóia a avaliação institucional servirá como instrumento de melhoria da qualidade das IES sejam Universidades ou Instituições de Ensino não universitárias, no Substitutivo Darcy Ribeiro atua como instrumento de hierarquização das IES, sem contemplar a preocupação com a qualidade destas instituições sejam universitárias ou não.

Quanto à metodologia da avaliação institucional no anteprojeto Jorge Hage, no PL 101 e no Substitutivo Cid Sabóia, preservando a pluralidade de entidades representativas por meio de comissões autônomas de especialistas.

O Substitutivo Darcy Ribeiro porpõe a centralização da avaliação institucional, delegando-a a União, assegurando porém, a prerrogativa de criação, para estes e outros fins, de um órgão normativo.

O anteprojeto Jorge Hage, PL 101 e o Substitutivo Cid Sabóia, garantem que todos os elementos da avaliação institucional setejam claramente explicitados. Não se constitui em mero detalhismo, mas sim, a garantia de um processo democrático e transparente de avaliação com vistas à qualificação das IES.

A exposição comparativa dos Projetos, denota, claramente, a existência de concepções diferenciadas de Universidade. De um lado, temos a configuração do chamado estado mínimo, no qual as políticas sociais têm, gradativamente, assumido um caráter primitivista. Daí, a avaliação institucional, no Projeto Darcy Ribeiro, se contitui em uma ação centralizadora, com o intuito claro de redução de recursos financeiros, para manutenção das IES. De outro lado, o Estado Democrático-Popular, no qual se garante a qualidade e universalidade das políticas sociais. Neste sentido é que a avaliação institucional, nos projetos Jorge Hage, PL 101/93 e Substitutivo Cid Sabóia é caracterizada de forma a atender a necessidade da existência da Universidade enquanto produtora e disseminadora de conhecimento, no atual contexto histórico, prescindindo dos recursos financeiros do Estado para a viabilização do trabalho ai desenvolvido, seja no ensino, na pesquisa e/ou na extensão.

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    Texto produzido com o fim de subsidiar as discusões sobre a LDB em tramitação no Senado Federal em maio de 1995.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      06 Mar 2015
    • Data do Fascículo
      Dez 1995
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