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A educação nos anais da Constituinte Republicana do Estado do Paraná - 1892

Education in the Annals of the Republican Constitution Committee of the State of Paraná, Brazil - 1892

Resumos

Este trabalho analisa, com ênfase na questão da educação, o debate constituinte que precedeu a aprovação da Constituição Estadual do Estado do Paraná de 1892, que se desdobrou em um conjunto de leis com o intuito de traçar as políticas educacionais. Na leitura dos anais do Congresso Constituinte, no qual se reuniram 31 deputados, por um período de três meses, eleitos por dois partidos - Partido Republicano e Partido União Republicana -, a posição dos parlamentares ficou claramente definida no que se refere à educação. A educação pública foi tratada com atenção pelos constituintes, embora o texto final recebesse um único artigo, no qual se enfatizava a necessidade de sua gratuidade. Defendia-se que o ensino primário seria gratuito e generalizado, tornando-se tarefa dos pais a obrigatoriedade de oferecer aos filhos a educação. Os deputados não questionavam a importância da educação primária na formação para a cidadania, alertavam, contudo, sobre as dificuldades das finanças do estado em cumprir seus compromissos e despesas, propondo, para tanto, a cobrança de impostos específicos para esse fim. Temas como gratuidade, obrigatoriedade, laicidade, ampliação do número de escolas, liberdade de ensino, ensino em língua nacional provocavam acalorados debates. O debate constituinte foi analisado em sua complexidade e pautado nas relações emanadas da sociedade civil em suas especificidades locais, tomando-se como referência o movimento nacional de defesa da escola pública primária.

educação; História da Educação; educação pública; educação na constituinte paranaense


The present research analyzes the debate prior to the approval of the Constitution of the State of Paraná, Brazil, in 1892, with special emphasis on the education issue and the subsequent set of laws that thereby foregrounded the educational policies. The political stance on education is very clear in the annals of the Constitutional Committee, which was comprised by 31 members hailing from and elected by the Republican Party and Republican Union Party and who met during three months for discussion. Public education was carefully dealt with by the constituents even though the final text only comprised one article, dedicated to its gratuity. General and free education in the primary school was discussed and the duty of parents to send their children to school was insisted upon. Although the committee members did not question the importance of primary education in the citizenship constitution, they raised the point on the state's budget in complying with commitments and expenses. Special taxes were suggested to meet the financial straits. Themes such as a free of charge, totally inclusive, laical education, the number of school premises, freedom of teaching, teaching the national language, were heartily debated. This paper brings forth the constitutional discussions in their complexity, mediated by the relationship with civil society in its local specificity, foregrounded on the national movement for the defense of the public primary school.

education; History of Education; public education; education in the Constitution Committee of the State of Paraná


DEMANDA CONTÍNUA

A educação nos anais da Constituinte Republicana do Estado do Paraná – 1892

Education in the Annals of the Republican Constitution Committee of the State of Paraná, Brazil – 1892

Maria Cristina Gomes MachadoI; Carlos Roberto Jamil CuryII

IUniversidade Estadual de Maringá (UEM). Programa de Pós-Graduação em Educação. Av. Colombo, nº 5790 - Bloco I-12. Maringá, Paraná, Brasil. CEP: 87020-900

IIPontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Avenida Itaú, nº 505 - Dom Cabral. Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil. CEP: 30535-012

RESUMO

Este trabalho analisa, com ênfase na questão da educação, o debate constituinte que precedeu a aprovação da Constituição Estadual do Estado do Paraná de 1892, que se desdobrou em um conjunto de leis com o intuito de traçar as políticas educacionais. Na leitura dos anais do Congresso Constituinte, no qual se reuniram 31 deputados, por um período de três meses, eleitos por dois partidos – Partido Republicano e Partido União Republicana –, a posição dos parlamentares ficou claramente definida no que se refere à educação. A educação pública foi tratada com atenção pelos constituintes, embora o texto final recebesse um único artigo, no qual se enfatizava a necessidade de sua gratuidade. Defendia-se que o ensino primário seria gratuito e generalizado, tornando-se tarefa dos pais a obrigatoriedade de oferecer aos filhos a educação. Os deputados não questionavam a importância da educação primária na formação para a cidadania, alertavam, contudo, sobre as dificuldades das finanças do estado em cumprir seus compromissos e despesas, propondo, para tanto, a cobrança de impostos específicos para esse fim. Temas como gratuidade, obrigatoriedade, laicidade, ampliação do número de escolas, liberdade de ensino, ensino em língua nacional provocavam acalorados debates. O debate constituinte foi analisado em sua complexidade e pautado nas relações emanadas da sociedade civil em suas especificidades locais, tomando-se como referência o movimento nacional de defesa da escola pública primária.

Palavras-chave: educação; História da Educação; educação pública; educação na constituinte paranaense.

ABSTRACT

The present research analyzes the debate prior to the approval of the Constitution of the State of Paraná, Brazil, in 1892, with special emphasis on the education issue and the subsequent set of laws that thereby foregrounded the educational policies. The political stance on education is very clear in the annals of the Constitutional Committee, which was comprised by 31 members hailing from and elected by the Republican Party and Republican Union Party and who met during three months for discussion. Public education was carefully dealt with by the constituents even though the final text only comprised one article, dedicated to its gratuity. General and free education in the primary school was discussed and the duty of parents to send their children to school was insisted upon. Although the committee members did not question the importance of primary education in the citizenship constitution, they raised the point on the state's budget in complying with commitments and expenses. Special taxes were suggested to meet the financial straits. Themes such as a free of charge, totally inclusive, laical education, the number of school premises, freedom of teaching, teaching the national language, were heartily debated. This paper brings forth the constitutional discussions in their complexity, mediated by the relationship with civil society in its local specificity, foregrounded on the national movement for the defense of the public primary school.

Keywords: education; History of Education; public education; education in the Constitution Committee of the State of Paraná.

Introdução

O objetivo deste artigo é analisar o posicionamento dos deputados participantes do Congresso Constituinte paranaense no que se refere ao direito à educação, que determinou como ela foi tratada na Constituição Estado do Paraná no ano de 1892. Priorizam-se as primeiras discussões desses deputados sobre a questão educacional, atendendo à legislação federal que colocou a escola primária sob a tutela de cada estado federado. Para essa análise, considera-se o contexto econômico, político, social e cultural, responsável por gestar as proposições educacionais no Congresso Constituinte estadual.

Este estudo justifica-se por se alinhar ao campo historiográfico no qual têm crescido os estudos regionais, compreendidos como manifestação do movimento nacional e internacional, permitindo a mediação entre o que se coloca universalmente e como se manifesta em casos particulares. Mediar uma relação entre o global e o específico nos permite problematizar e compreender a historicidade da organização do ensino brasileiro, regulamentado de formas diversas nos estados federados, constituindo-se num todo multiforme.

Para tanto, acompanhou-se o debate sobre o direito à educação, tomando como fontes primárias a Carta Constitucional Estadual de 1892 do Estado (PARANÁ, 1892) e os Anais do Congresso Constituinte (1913) que precedeu à aprovação da supracitada Carta. Estas fontes foram tomadas como objeto de investigação, no sentido de captar os debates realizados sobre a organização da escola primária no bojo da organização do Brasil sob as novas bases políticas – republicanas.

Em 1889, foi proclamada a República por Deodoro da Fonseca, resultante de um processo de descontentamento com a política imperial. Nesse período, o país mobilizava-se em busca de modernização, caracterizando o final do Império como de intensas transformações, marcadas pela expansão cafeeira no oeste paulista, a imigração, a guerra com o Paraguai, a organização do Partido Republicano, assim como por alguns conflitos que provocaram tensões entre o Estado e a Igreja e entre o Estado e os militares. Este movimento culminou na abolição da escravatura em 1888 e na mudança do regime político (MACHADO, 2002). A organização constitucional da República resultou da ação de duas partes distintas, primeiramente, da ação do Governo Provisório e, posteriormente, do Congresso Constituinte. Aprovou-se pelos constituintes a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 (LEAL, 2002; BONAVIDES, 2004), a comissão foi composta por vinte e um representantes dos estados e do Distrito Federal. O Estado do Paraná designou Ubaldino do Amaral para representá-lo no Congresso Constituinte (CURY, 2001).

Aprovada a Lei maior do país, cada estado federado em particular elaboraria a Constituição Estadual, sem que esta ferisse a Carta Constitucional. Antes da aprovação da Constituição, foi baixado um estatuto para que o Governo Provisório da República pudesse legislar sobre o país. Por meio do Decreto nº 7, do dia 20 de novembro de 1889, o Governo extinguiu as antigas províncias e fixou poderes aos governadores para exercerem funções executivas e legislativas.

Os estados se tornavam autônomos no que se referia à tributação, desapropriação e instrução pública, mantinham, porém, a força pública sob o Governo Federal, garantindo a unidade nacional. Conservava-se, assim, o caráter descentralizado da questão educacional. Com a Proclamação da República, esta questão assumiu um "caráter de vida ou morte", pelo menos em nível de discurso. Os homens públicos – Governadores – procuravam disseminar a escola nos diferentes estados, antigas províncias, em especial no Estado do Paraná, apoiando-se na Constituição estadual de 1891 após a adoção do regime federativo. Esta determinava que o Governo Central se responsabilizasse pelo ensino secundário e superior em todo o país e pelo primário apenas no Distrito Federal. Portanto, cada estado responsabilizava-se pela criação e manutenção da escola primária em seu território. As ações estaduais aconteceram em tempos e espaços diferenciados e precisam ser objetos de análise de pesquisas específicas para apresentar um quadro satisfatório sobre a situação educacional.

No Paraná, não houve nenhuma reação contrária ao novo regime – republicano –, o povo manteve-se indiferente às transformações políticas que a ela se seguiram (WACHOWICZ, 1995). Em fevereiro de 1892, compôs-se a Assembleia Legislativa com a tarefa, entre outras, de escrever a Constituição do Estado do Paraná (PARANÁ, 1892). Esta Constituição e o Ato Adicional, de 14 de outubro de 1893, vigoraram até 1927. A instrução pública foi tratada com atenção pelos constituintes, embora o texto final da Constituição recebesse um único artigo, no qual se enfatizava a necessidade de sua gratuidade. No entanto, pela leitura dos anais da constituinte, é possível conhecer os temas mais candentes tratados nos debates e constatar um interesse manifestado pela população paranaense para a oferta de escolas de primeiras letras e a necessidade de regulamentar sua oferta na Constituição do Estado, de modo que a educação, entre outras questões, fosse objeto de debate dos parlamentares. Indaga-se sobre os principais temas abordados e sobre os argumentos dos deputados que se posicionaram em defesa da escola pública gratuita e obrigatória como direito do novo cidadão republicano.

No momento da Proclamação da República, a população paranaense era composta por uma maioria de brancos e um pequeno número de negros e mulatos (MARTINS, 1939). A maioria branca pode ser explicada pela política imigratória adotada ao longo do século XIX, definindo a cultura desse Estado numa direção mais europeia (WACHOWICZ, 1995; BALHANA, 1969). A população letrada representava um pequeno número e se destacava o trabalho agrícola e a extração da erva-mate, mas se registravam movimentos em prol da escolarização das crianças. Essa preocupação se manifestou nas reuniões dos deputados constituintes paranaenses.

Em diálogo com os Anais da Constituinte

Na leitura dos anais do Congresso Constituinte, a posição dos parlamentares ficou definida e pode ser acompanhada pelas atas das reuniões realizadas nos meses de fevereiro, março e abril. A primeira reunião aconteceu em 23 de fevereiro de 1892 no Edifício da Assembleia Legislativa. Os trabalhos se iniciaram com a verificação dos poderes por duas comissões eleitas entre os presentes. Foram reconhecidos e proclamados 30 deputados à Assembleia Constituinte: Dr. Manoel de Alencar Guimarães, Joaquim José Pedroza, Zacarias de Paula Xavier, Dr. Francisco de Almeida Torres, Padre Alberto José Gonçalves, Joaquim Pereira de Macedo, João Manoel Ribeiro Vianna, Arthur Ferreira de Abreu, Barão do Serro Azul, Leoncio Correa, Dr. Jeronymo Cabral Pereira do Amaral, Pedro Lustoza de Siqueira, Dr. Sergio Francisco de Souza Castro, Tenente Carlos Cavalcanti de Albuquerque, Capitão Joaquim Alfredo Garcia Terra, Carlos Meissner, Capitão Manoel José de Faria Albuquerque, João das Chagas Pereira, José Gonçalves de Barros, Ottoni Ferreira Maciel, Ernesto de Campos Lima, Dr. Arthur de Almeida Sebrão, Dr. Randolpho Pereira Serzedello, Luiz Braga de Carvalho, Agostinho Leandro da Costa, José Correia de Freitas, Lufrido Costa, Dr. Vicente Machado da Silva Lima, Dr. Victor Ferreira do Amaral e Silva e Albino José da Silva (CONGRESSO, 1913, p. 6).

A maior parte desses deputados pertencia ao Partido Republicano, 20 deputados (A REPÚBLICA, 1892, p. 1), os demais, ao Partido União Republicana. A maioria residia na cidade de Curitiba; menor número, em cidades como Castro, Morretes, Paranaguá, Antonina, Lapa, entre outras estavam representadas. As profissões dos deputados eram as mais variadas, tais como advogado, comerciante, militar, banqueiro, médico, engenheiro, clérigo, fazendeiro, agrimensor, tabelião, jornalista, entre outras.

As reuniões se iniciavam com a leitura de expediente, seguida das questões da ordem do dia. Na primeira parte, eram lidos requerimentos e demais solicitações, que eram encaminhados para as diferentes comissões conforme o regimento interno da Câmara. Como exemplo de expediente, pode-se citar um que foi lido em 24 de fevereiro de 1982, no qual os moradores de Barra Bonita e Lageado pediam a criação de uma escola primária, propondo como professor o cidadão Florindo Theodoro de Bomfim. Este foi encaminhado à Comissão de Instrução Pública.

Em 25 de fevereiro, foi recebida a Junta do Governo Provisório do Estado e deu posse de cargo ao Governador e Vice-Governadores eleitos: Governador – Dr. Francisco Xavier da Silva Lima, advogado, residente em Castro; Primeiro vice-governador – Dr. Vicente Machado da Silva Lima, advogado, residente em Curitiba; Segundo vice-governador – Joaquim Monteiro de Carvalho e Silva, banqueiro, residente de Curitiba (A REPÚBLICA, 1892, p. 1). Estes representantes deveriam governar o estado conforme os ideais republicanos.

Em 2 de março de 1892, foi lido um expediente do Presidente da República que felicitava pela instalação do Congresso, a qual constituía o Estado definitivamente. O Sr. Vicente Machado leu o parecer sobre o projeto de revisão da Constituição. Dentre vários pontos, pediu a alteração da redação do parágrafo oitavo para que ficasse determinado ao governo estadual: "Legislar sobre o ensino público, quer seja ele primário e secundário, técnico e profissional" (CONGRESSO, 1913, p. 14). Esta foi sua primeira menção à questão da educação. Outras questões ocupavam a pauta do dia ao se discutir o parecer/projeto de Constituição do Estado, tais como: Curitiba ser mantida como capital do estado, a duração dos mandatos, salários dos deputados, eleições nas câmaras municipais, eleição de prefeito, exercício profissional, concurso público, concorrência pública, divulgação das deliberações do estado pela imprensa, pagamento das dívidas do Estado, civilização dos índios, colonização, impostos, isenções de impostos, privilégios para algumas indústrias, entre outras.

Em 15 de março, discutiram-se os artigos referentes a uma solicitação do Sr. Vitor do Amaral a serem acrescidos no título VI, destes, destacam-se: "Art. D – O ensino primário será gratuito e generalizado. Art. E – Todos os pais, tutores ou responsáveis por menores são obrigados a dar-lhes instrução elementar" (CONGRESSO, 1913, p. 34, grifo nosso). Esta sugestão foi encaminhada para impressão. Ao discutir-se o art. 112, que legislava sobre a capacitação para o exercício do voto, J. Correa fez a seguinte emenda: "[...] adiante das palavras: – que souberem ler e escrever – acrescente-se: – a língua nacional" (CONGRESSO, 1913, p. 37). Esta proposição foi rejeitada, tendo em vista os diferentes imigrantes existentes no estado, consideravam que eles não poderiam ser excluídos da participação política. Neste debate, nada foi mencionado sobre a restrição do voto do analfabeto, revelando haver certo consenso sobre a necessidade da leitura e da escrita como condição para o exercício do voto, mesmo que esta exigência alijasse do processo eleitoral boa parte da população iletrada.

Era precário o ensino ofertado no estado e, para mudar essa realidade, seria preciso angariar recursos, estabelecer a obrigatoriedade escolar e a formação técnica e profissional. Em 16 de março, foi sugerida a inclusão de alguns artigos que estimulavam a educação e cultura no Paraná:

6) Art. O estado fundará colônias, oficinas, asilos e orfanatos para as crianças indigentes [...] 9) Art. Será combinado um imposto equivalente a terça parte do acervo sobre as heranças entre colaterais, com aplicação especial á instrução técnica e profissional. [...] 11) Art. Constituir-se-á um fundo escolar para as despesas da instituição pública com a terça parte do produto das terras devolutas e com os impostos que forem especialmente designados no orçamento [...] 13) Art. O ensino primário elementar será obrigatório para todas as crianças de seis a treze anos de idade. 14) Art. Todas as instituições livres de ensino superior, uma vez fiscalizadas pelo estado, poderão conferir diplomas científicos e literários [...] 21) Art. As obras de reconhecido valor sobre a educação e ensino serão publicadas por conta do estado, e os respectivos autores terão direitos a prêmios que forem criados. 22 Art. Nenhum imposto se estabelecerá sobre jornais e livros impressos, assim como sobre oficinas tipográficas e litografias. [...] 28) Art. Fundar-se-á um arquivo público, ao qual pertencerá a guarda e classificação metódica de todos os escritos e documentos que interessarem á historia do Estado ou da República (CONGRESSO, 1913, p. 88-89).

Estes foram propostos por José Correa de Freitas, que foram impressos para serem distribuídos aos deputados. Não foram, todavia, aprovados, sem haver mais comentários sobre essa proposta. A questão financeira parecia impedir proposições que onerassem os cofres estaduais.

Uma questão polêmica foi o casamento civil, que poderia traduzir os anseios pela modernização estadual e garantir a possibilidade do estabelecimento da liberdade religiosa no estado. No entanto, esbarravam-se nas forças católicas presentes no próprio Congresso Constituinte. Nessa mesma reunião, o Sr. Chagas Pereira mandou à mesa uma emenda na qual definia: "A monogamia, base suprema da família, será consagrada pelo casamento civil, cuja celebração será gratuita, de acordo com as leis federais". Esta foi posta em discussão, o Sr. Albino Silva apresentou a seguinte subemenda: "Art. 130 # 7º- diga-se em vez do que está: - A monogamia, base suprema da família, será consagrada pelo casamento religioso, de acordo com as leis federais" (CONGRESSO, 1913, p. 91). Evidencia-se a presença forte da religião católica nesse estado. Contudo, este deputado retirou sua emenda tendo em vista a proposta do Sr. Vicente Machado que, por exercer forte presença no debate, declarou ser contrário à emenda apresentada em defesa do casamento religioso, substituindo-a por outra referente ao caráter secular dos cemitérios, que deveriam ser administrados pela autoridade municipal, sem incluir, porém, os cemitérios religiosos que mantivessem os crentes de qualquer confissão sujeitos às prescrições da polícia e da higiene.

O debate sobre a separação das instituições do controle da Igreja Católica no Paraná foi intensa, enquanto na esfera nacional havia a defesa do casamento civil, na Câmara Estadual, este não era aceito pela maioria, tanto que houve uma insistência dos parlamentos para que se aceitasse legalmente o casamento religioso, contudo esbarrava-se na proposta do governo federal que declarara legalmente separado o Estado da religião católica. O mesmo impasse pode ser verificado ao se discutir a situação dos cemitérios.

Em 17 de março de 1892, retomou-se a discussão sobre os cemitérios na qual se propôs a alteração seguinte: "É garantido o culto dos mortos, que será consagrado na instituição dos cemitérios civis, administrados pelo poder municipal sem exclusão dos religiosos, que serão mantidos pelos respectivos crentes" (CONGRESSO, 1913, p. 93). Esta proposta foi justificada com a lembrança de que a Assembleia sabia que, para os cristãos, o cemitério era considerado como um apêndice, uma continuação, um prolongamento da Igreja e estava em seu interior. Somente mais tarde, por não acomodar o número de cadáveres que seriam sepultados, foram constituídos os cemitérios perto das igrejas. Com o argumento de que estes eram anti-higiênicos, foi necessário afastá-los do centro das povoações. Argumentava o Sr. Padre Alberto:

Ainda que o cemitério esteja longe da igreja, subsiste o laço canônico, litúrgico entre esta e aquele, e, Sr. Presidente, posso dizer com mais concisão que o cemitério é a igreja dos mortos. Este ponto, que ora se debate da secularização ou da promiscuidade dos cemitérios, não é reclamada nem pelos católicos, nem mesmo pelos protestantes ou por outras seitas cristãs existentes, mas por aqueles que se dizem livres pensadores, aos quais em poderia dizer que não são nem uma nem outra coisa. [...] Neste pondo vê V. Ex., Sr. Presidente, que estou de acordo com a parte da lei federal que diz que as câmaras municipais devem construir seus cemitérios civis (CONGRESSO, 1913, p. 96-97).

Este discordava da inclusão da palavra "secularização" por considerar que a lei civil não poderia secularizar o que fora abençoado pela Igreja Católica. Outro deputado se opôs a essa argumentação, afirmando que a secularização dos cemitérios fora decidida por leis federais. O primeiro argumentou que, no Paraná, os cemitérios foram construídos com dinheiro dos fiéis, sendo, portanto, propriedade do poder eclesiástico, torná-los municipais significaria tirá-los da Igreja. Concluiu seu raciocínio enfatizando que as câmaras municipais deveriam construir seus próprios cemitérios e, em caso de desapropriação, a Igreja deveria ser indenizada.

Nesta mesma sessão, o tema da instrução pública foi retomado, o Sr. Albino Silva propôs alterações, argumentando favoravelmente à importância da temática:

As duas outras a que me referi no princípio, apresento-os como substitutivas às de letras D e E do Dr.Victor do Amaral. Ambas referem-se à instrução, e a minha insistência, Sr. Presidente , a respeito desse assunto, é devida ao apreço que de mim, como de todos os colegas, deve merecer a instrução do povo. (lendo)' A instrução pública primária será gratuita e obrigatória, ficando porem isentos desta obrigatoriedade os que morarem em distância de um quilômetro do lugar onde houver escola pública ou subvencionada pelos cofres públicos (CONGRESSO, 1913, p. 110).

Esta emenda provocou acalorados debates. O Sr. Carlos Cavalcanti entendia ser um quilômetro pouco. O Sr. Albino Silva pediu para que se estivesse atento às circunstâncias, visto a dificuldade em atender às crianças em idade escolar. Para ele, havia, no estado, a cobrança de um imposto para ser aplicado ao ensino, o que seria injusto para aqueles que não iriam frequentar a escola. Explicou:

É tal imposto intitulado – taxa escolar – cuja cobrança creio que não tem sido efetuada com regularidade. Eu qualifico de injusto esse imposto porque é para todos pagarem, e entretanto as escolas não podem ser para todos, devido à deficiência dos nossos meios e ao espalhamento da população pela grande extensão territorial de Estado" (CONGRESSO, 1913, p. 110).

Discutiu-se a questão dos impostos e da taxa escolar em outras reuniões. Em 21 de março de 1892, o Sr. Victor do Amaral considerou o imposto escolar como módico e justo, desde que não recaísse sobre os chefes de família que não tinham escolas próximas das suas residências, visto que não poderiam usufruir das vantagens produzidas por esse imposto (CONGRESSO, 1913, p. 124). Destacava-se, todavia, a existência de um movimento favorável, já que os contribuintes "[...] estavam dispostos a pagar esse imposto, se o Estado, difundindo a instrução, aumentasse o número de escolas" (CONGRESSO, 1913, p. 124). Ponderava-se que ele deveria pertencer ao Município em função da facilidade na arrecadação, deveria ser cobrada dos que moravam próximo à escola. O Sr. Vicente Machado pronunciou-se contrário à taxa escolar municipal. Esta questão seria rejeitada em votação no plenário. Mesmo com sua rejeição, nota-se uma tendência em responsabilizar o município pela oferta da escola primária em conformidade com o caráter descentralizado com o qual se pretendia construir o Estado republicano.

Sr. Albino Silva, na reunião de 17 de março, citou outra questão polêmica entre os parlamentares ao se referir à obrigatoriedade do ensino:

A constituição que estamos agora modificando ou revendo já determinava a obrigatoriedade do ensino primário; mas a questão é que não se deve estabelecer a obrigação por lei onde o Estado ou os municípios não podem estabelecer escola. Para que, portanto, não se observe tão natural anomalia, julgo que, a ser aceita a obrigatoriedade, deve ser também determinado um limite fora do qual é contrária à justiça e a equidade a execução da lei.

Não é de hoje que me ocupo deste assunto. Antes que viesse presidir os negócios públicos do Paraná o ilustre Sr. Oliveira Bello, cuja administração foi a de maior incremento à instrução, e tornou-se estável pela lei do ensino obrigatório, já em favor desta ideia eu me havia pronunciado pela imprensa, porque ao contrário dos que confundem a liberdade com as desordens sociais, sempre me pareceu um crime o analfabetismo onde o Estado fundou escola. Ao estabelecer-se lei de tão salutar proveito, foram muitos os sinais de entusiasmo e de viva satisfação, pouco duradouros, porém, porque os efeitos foram semelhantes àqueles que produzem uma fogueira de palha [...] (CONGRESSO, 1913, p. 111).

A situação apresentada, segundo afirmava Albino Silva, seguia um criminoso desleixo no cumprimento da lei. Para ele, a maioria dos cidadãos tratava com descaso uma matéria tão importante como a instrução pública. Defendia, ainda, que fosse obrigatório em todas as escolas públicas de instrução secundária, ao lado de outras matérias dos diversos cursos, o ensino das Constituições federal e estadual, tal qual nos Estados Unidos, para que cada cidadão conhecesse e respeitasse as bases legais pela qual se organiza a sociedade. Em 21 de março de 1892, continuou-se a discussão do art.130, que tratava das garantias gerais de ordem e progresso:

[...] linhas gerais – nenhum cidadão não pode ser obrigado a fazer ou não alguma coisa, senão em virtude da lei, todos iguais perante a lei, é garantida a liberdade espiritual, e livre o culto de qualquer religião, monogamia é consagrada pelo casamento civil, gratuito, anterior (ou posterior), à celebração religiosa; é garantida a liberdade de imprensa; [...] É garantida o culto aos mortos, que será consagrado pela instituição dos cemitérios civis, administrados pelo poder municipal, sem exclusão dos religiosos que serão mantidos pelos respectivos cientes (CONGRESSO, 1913, p. 122).

Previa-se que a casa seria o inviolável asilo do cidadão, este deveria ter garantia da liberdade de ter comércio e indústria, de modo que estaria o Estado impedido de estabelecer leis proibitivas, tornando-se livre o exercício das profissões, entre outros, não colocando peias à liberdade. Esta questão, entretanto, não alcançou unanimidade, visto que alguns deputados defendiam a necessidade de exigir provas de capacidade e habilitação para o exercício de certas profissões, como, por exemplo, a medicina (CONGRESSO, 1913, p. 129). A liberdade também poderia ser restrita no que se referia à instrução, devendo ser limitada, e o governo exigiria, caso ofertasse escolas suficientes, que fosse obrigatória a escolarização.

Duas questões importantes foram referenciadas nos debates constituintes, como apontado anteriormente: a liberdade individual e a obrigatoriedade do ensino. Ambas, intimamente relacionadas, constituíam-se em faces opostas da mesma moeda. A liberdade apareceria sobre a forma de livre exercício profissional, de professar ideias e de abrir instituições de ensino, por exemplo. Vicente Machado discutiu a seguinte emenda:

"O Estado fundará colônias, oficinas, asilos e orfanatos para as crianças indigentes". Isto, Sr. Presidente, é um fato no qual, mais deve entrar a iniciativa particular do que este protetorado exclusivo do Estado, que acho menos razoável que apenas secunda e auxilia essa mesma iniciativa. Parece, com a emenda, que se quis dar essa função exclusivamente ao Estado (CONGRESSO, 1913, p. 132).

Para o deputado supracitado, estas instituições teriam apenas caráter assistencialista, visto serem mantidas pela filantropia. Esta emenda, votada em 22 de março, foi rejeitada em assembleia. A redação final do artigo ficou assim definida: "Art. 149. O Estado poderá auxiliar àqueles que se propuserem a fundar estabelecimentos que tenham por fim amparar as crianças indigentes" (CONGRESSO, 1913, p. 237). Havia uma forte tendência em limitar as tarefas do estado, cabendo à sociedade civil se organizar para atender aos menores abandonados.

Vicente Machado colocava-se contrário à obrigatoriedade do ensino, dada à riqueza do debate desencadeado sobre essa questão, é transcrito na íntegra:

Art.13 (lendo) O ensino primário elementar será obrigatório para todas as crianças de 6 a 13 anos de idade.

O nobre deputado quer fazer o Estado tutor das crianças, cujos pais não cumprem com o seu dever.

O sr. Corrêa de Freitas – É a nossa obrigação difundir a instituição no seio do povo, e o melhor meio a adaptar-se, – é o que eu proponho.

O orador – O que tem provado o ensino obrigatório?

O sr. Corrêa de Freitas – Tem provado muito.

O orador – Qual é o princípio, qual a consideração de ordem democrática, que obrigue esta entidade moral que se chama Estado, e que o impele a prática de um verdadeiro atentado à liberdade individual, como este de querer substituir os pais relapsos, no cumprimento de seus deveres!? [...]

Já tivemos obrigatoriedade do ensino: o que conseguimos, quais foram os resultados desse ensaio, quais os frutos que produziu?

Tivemos no fim de pouco tempo meia dúzia de cidadãos condecorados, e nada mais! ...

Eduque-se o povo por outros meios: chama-se-o ao cumprimento do dever pela propaganda, por todos os modos; mas não limitando a liberdade individual dos cidadãos.

O sr. Corrêa de Freitas – os resultados foram bons, mas logo, após a iniciativa, veio o desleixo.

Um sr. deputado – Os resultados foram brilhantes. Muito se aproveitou com o ensino obrigatório.

O orador – Mas o que é verdade é, que no interior do Estado ele não foi, e além disso, para obrigar os pais a mandarem os filhos à escola, é necessário que lhes forneça vestuário, livros etc., etc. quando pobres.

O sr. Corrêa de Freitas – Mas eu já preveni a hipótese no § II (CONGRESSO, 1913, p. 136).

No Brasil que recém libertou os escravos e libertou-se da monarquia centralizada, a defesa dos princípios liberais de igualdade e liberdade era premissa a ser defendida. A realidade num estado agrícola, todavia, impelia para a necessidade de forçar pela lei que as famílias reconhecessem a importância da instrução pública, mesmo com restrições. Na sessão seguinte, este tema teve continuidade. Na 17ª Sessão Ordinária do Congresso Constituinte e Legislativo do Paraná, em 22 de março de 1892, votou-se a seguinte emenda:

Disposições Gerais. Diga-se: O ensino público será gratuito e obrigatório, não podendo, porém, esta obrigatoriedade ser imposta aos que morarem em distância mais de um quilômetro fora da cidade, vila ou povoação onde haja escola pública ou subvencionada pelos cofres públicos. É obrigatório em todas as escolas públicas de instrução primária e secundária do Estado, juntamente com outras matérias dos diversos cursos, o ensino da Constituição Federal e Estadual. S. S. 17 de março de 1892 – Albino Silva. É rejeitada (CONGRESSO, 1913, p. 150).

Referia-se ao art. 130 da Constituição estadual que fora acrescido de um novo Título: Disposições Gerais. No artigo D, aprovado, constavam os termos que permaneceu no texto final da Constituição, no art. 131: "Art. D. O ensino primário será gratuito e generalizado" (CONGRESSO, 1913, p. 152). O artigo seguinte se tratava da necessidade de todos os pais, tutores, ou responsáveis por menores serem obrigados a dar-lhes instrução elementar. Esta ideia foi rejeitada, bem como o artigo que estabelecia a obrigatoriedade de ensino primário para todas as crianças de 6 a 13 anos de idade. Saiu vitoriosa a ideia de que todas "[...] as instituições livres de ensino superior, uma vez fiscalizadas pelo Estado, poderão conferir diplomas científicos e literários" (CONGRESSO, 1913, p. 155). Este artigo era o 137. O art. 150 permitia ao Estado auxiliar "[...] àqueles que se propuserem a fundar estabelecimentos de instrução superior, técnica ou profissional" (CONGRESSO, 1913, p. 237). Estas determinações revelavam as propostas liberais defendidas pela maioria dos deputados e, de certo modo, eram conciliatórias, visto que a educação seria gratuita e disponível para toda a população, cabendo, entretanto, ao indivíduo, livremente, decidir sobre sua frequência ou não à escola primária, diferentemente de outros estados que associaram gratuidade à obrigatoriedade. Cury (1991) afirma que poucos estados aderiram a esta formulação, apenas Minas Gerais, Goiás, Santa Catarina e São Paulo.

Outros artigos aprovados que revelam a preocupação com a difusão da educação e da cultura foram os seguintes: "Art. 21. As obras de reconhecido valor sobre a educação e o ensino, serão publicadas por conta do Estado, e os respectivos autores terão direito aos prêmios que forem criados." E o "[...] Art. 22. Nenhum imposto se estabelecerá sobre jornais e livros impressos" (CONGRESSO, 1913, p. 156).

Em 29 de março de 1892, foi realizada a 20ª Sessão Ordinária do Congresso na qual se discutiu a soberania e o papel do Estado. O Sr. Carlos Cavalcanti enfatizou que seus colegas confundiam povo com Estado. Para ele, Estado era uma abstração necessária "[...] de um organismo artificial onde se encarna o poder governamental que se vê para reunir as pendências dispersivas que aparecem no meio da sociedade, para equilibrar os seus elementos antagônicos que poderiam levá-la ao estado de anarquia se não fosse esse poder" (CONGRESSO, 1913, p. 179). Na sequência, analisa o significado de soberania em função do primeiro artigo da Constituição: "Art. Iº O Paraná, parte integrante dos Estados Unidos do Brasil, constitui-se em Estado autônomo e soberano, na conformidade do art. I da Constituição Federal" (CONGRESSO, 1913, p. 211). Para Carlos Cavalcanti, a soberania residiria exclusivamente no povo, o Estado exerceria atributos de soberania, mas não seria soberano, visto que suas ações estavam limitadas pela União e pelo Município. Sobre as competências da federação, defendia: "Os Estados federados têm o poder de legislar sobre a organização interna, mas não têm, como as nações independentes, competência para celebrar tratados de comércio, cunhar moedas, levar a efeito alianças defensivas e ofensivas, manter exércitos permanentes, etc., etc." (CONGRESSO, 1913, p. 181). Nesta mesma reunião, discutiu-se sobre a divisão e a independência dos três poderes (legislativo, executivo e judiciário), considerado importante para que nem um nem outro delegasse suas tarefas. Dentre as tarefas do poder legislativo, estava definida como competência privativa legislar sobre o ensino público (CONGRESSO, 1913, p. 215). Em 30 de março, a questão de quem teria o direito de ser eleitor foi introduzida no debate, embora A. Leandro defendesse que poderia votar quem provasse ser proprietário de bens de raiz, esta questão acompanhou o colocado na Constituição Federal, teriam o direito de voto, os cidadãos brasileiros (homens), maiores de 21 anos, que soubessem ler e escrever. Ser cidadão eleitor implicava em ser alfabetizado.

Em 1º de abril de 1892, realizou-se a 22ª Sessão Ordinária. O Sr. Jeronymo Cabral Pereira do Amaral apresentou um parecer no qual informava que a comissão de redação, composta por ele como relator, pelo Padre Alberto Jose Gonçalves e Leôncio Corrêa, encerrou os trabalhos; "[...] tendo encaminhado detidamente o projeto de revisão constitucional e as emendas aprovadas na 2ª e 3ª discussões e havendo refundindo-as no mesmo projeto, redigio-o para ser adaptado definitivamente como Constituição Política do Estado, pela assembleia constituinte [...]" (CONGRESSO, 1913, p. 204-205). Esta foi aprovada após a leitura do projeto de Constituição com as emendas propostas. Em 4 de abril de 1892, em 23ª sessão, reuniram-se os deputados, Jeronymo Cabral fez a última leitura da Constituição completamente redigida. Após debate, foi definitivamente aprovada e, em 7 de abril 1892, foi promulgada a Constituição do Estado do Paraná.

Considerações finais

Gratuidade e obrigatoriedade foram temas acalorados que se fizeram presentes entre os deputados paranaenses. Dado o impasse, contudo, somente a premissa da gratuidade foi aprovada sem garantias do desenvolvimento da educação, de modo que esta não se constituísse um direito ou obrigação de cada cidadão paranaense, revelando clara contradição com o ideário republicano e modernizante que ressoava no estado.

Oliveira (1994) atribuiu os parcos resultados da educação republicana em seus primeiros anos no Estado do Paraná à instabilidade governamental, como exemplo citou os sete governadores que se sucederam de 1889 a março de 1891 no cargo de governador. Tal rotatividade apresentou repercussões nas atividades políticas e na construção das obras públicas, gerando perturbações de ordem econômica e social.

Com a Proclamação da República, propunha-se organizar a educação nos modelos republicanos, favorecendo a divulgação de uma nova concepção de ensino. Esta provocou algumas ações estaduais:

No Paraná, apesar do tradicionalismo reinante, algumas modificações se efetivaram por influências internas e externas, nacionais e estrangeiras, que se fizeram sentir nos três níveis de ensino no tocante à implementação de uma nova estrutura no ensino primário, pela dinamização do curso ginasial e dos cursos técnicos, da Escola Normal e Comercial, e pela criação de cursos superiores, estruturados sob a forma de Universidade.

As sucessivas reformas de ensino para o Distrito Federal, dando continuidade à prática realizada no Império como diretriz aos regulamentos estaduais, não atingiram objetivos relativamente ao ensino primário. A única reforma foi a de Benjamin Constant, em 1890-1891, que fundamentou os regulamentos nos Estados. As demais reformas favoreceram o nível secundário e superior.

[...] A ideia de que os problemas sociais seriam solucionados em parte pela educação, movimentou as autoridades da Província do Paraná, no sentido de expandir a rede escolar e melhorar a qualidade do ensino. Essa preocupação transpôs a República e continuou sendo prioridade dos governos. [...] (OLIVEIRA, 1994, p. 36-37).

Essa preocupação se revelou com as várias legislações de ensino com o objetivo de alterar a realidade educacional paranaense nos anos iniciais da República. Problemas econômicos ou de comunicações, entre outros não favoreceram, porém, a implementação da legislação. Três meses após a aprovação da Constituição Estadual, foi aprovado o "Regulamento do Ensino Popular", que estabelecia normas para o ensino primário, para o Ginásio Paranaense e para a Escola Normal anexa. Tal regulamento foi discutido na Câmara dos Deputados, porém seus princípios gerais não foram objeto de questionamento, destacando-se somente a preocupação manifestada com relação à definição das classes dos professores, concursos e salários. De modo geral, vigorava a ideia de liberdade de ensino, com a defesa da gratuidade do ensino primário oferecido pelo estado. Percebe-se a preocupação com a formação do cidadão republicano que ocupasse os bancos escolares (SCHENA, 2002).

Ao acompanharmos o debate presente nos Anais da Constituinte, verificou-se quanto o tema educacional era polêmico. No discurso, a educação via instituição escolar era posto como fundamental para a construção de uma sociedade democrática, lamentava-se o analfabetismo reinante em terras paranaenses, mas sua implementação era suplantada por questões econômicas e políticas mais urgentes, protelando a difusão da escola como direito e dever do cidadão paranaense, não criando condições materiais para sua efetivação. Buscou-se construir um modelo de estado calcado no liberalismo ao limitar as suas tarefas a aspectos gerais jurídicos e políticos, favorecendo a liberdade individual. Contraditoriamente, defendia-se a instrução primária como fundamental na formação do novo cidadão republicano e paranaense sem oferecer condições mínimas para sua oferta e garantia de efetivação. A obrigatoriedade do ensino foi protelada para regulamentações posteriores e o estado assumiu um papel reticente em seu financiamento, preocupando-se em traçar programas de ensino e regulamentar as fiscalizações dos estabelecimentos particulares.

Texto recebido em 05 de maio de 2013.

Texto aprovado em 12 de maio de 2013.

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  • WACHOWICZ, Ruy Chistovam. História do Paraná Curitiba: Vicentina, 1995.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    23 Set 2013
  • Data do Fascículo
    Set 2013

Histórico

  • Recebido
    05 Maio 2013
  • Aceito
    12 Maio 2013
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